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Agenda 2019 de competição

  • Foto do escritor: rafaelk2077
    rafaelk2077
  • 3 de dez. de 2018
  • 4 min de leitura

A Quarta Revolução Industrial (RI) está alterando a estrutura do mercado de trabalho no mundo. O antitruste global, em decorrência destas transformações, inicia nova fase. O Brasil tem tido crescimento baixo, em parte porque é pouco produtivo. Diante destes três fatos, a concorrência no Brasil urge ser repensada.


A Primeira RI ocorreu entre os séculos XVIII e XIX, com a mecanização. A Segunda se deu entre 1870 e 1914, com a produção em massa. A Terceira foi nos anos 80, com a internet. A Quarta iniciou em 2010, com a introdução de tecnologias disruptivas, como a robótica e a inteligência artificial (IA).

A Amazon e o Ocado têm focado na nuvem física, ecossistema de comércio que funciona com robôs, drones e automóveis autônomos. Christopher Atkeson, professor de robótica da Carnegie Mellon, sustenta que em 5 anos os trabalhadores dos armazéns desaparecerão. Em Xangai, o uso do dinheiro é raridade e há bares completamente automatizados. A startup LawGeex, que usa IA na área jurídica, promoveu uma competição entre um robô e advogados, tendo vencido o robô no mérito e no tempo. Sites de saúde on-line são cada vez mais comuns e até o Vaticano concederá a primeira licença para que se possa confessar com um padre-robô.


Segundo o Fórum Econômico Mundial, no mercado de trabalho, em breve, a metade dos empregos será substituída por robôs. As perdas de emprego, contudo, serão compensadas pela criação de novos. Até 2022, mais de 133 milhões de empregos substituirão 75 milhões. Se é desleal a competição entre humano e robô nos aspectos técnicos, na parte emocional, criativa e comportamental, entretanto, o humano é imbatível. São estas as habilidades ensinadas nas escolas de vanguarda, como a Minerva, e na metodologia Steam.


O antitruste mundial, para enfrentar os reveses da Quarta RI, está mudando, tendo como líder a Comissão Europeia. Se preços e cartel eram os grandes tópicos, agora o bem-estar abarca conceitos como diversificação da oferta futura, acesso à informação e proteção aos dados. O poder conglomeral e a competição potencial tomam outra dimensão e o olhar dinâmico se torna mais relevante. Além disso, as condutas mais multadas passaram a ser as unilaterais. Google, Microsoft, Qualcomm, Intel, Facebook, entre outras, têm recebido sanções significativas na Europa.

Neste contexto, o Brasil ainda tem que lidar com o baixo crescimento. Dado o fim do bônus demográfico, o país só crescerá via produtividade, que há 30 anos está estagnada. Diante dos desafios impostos pela Quarta RI, portanto, o problema da baixa produtividade é mais uma adversidade a ser solucionada. Competição é um instrumento importante para fomentá-la. A política de concorrência no Brasil, destarte, urge ser repensada: tanto com respeito ao seu objetivo-alvo, quanto no concernente aos seus instrumentos.


Como a concorrência não é um fim em si mesmo, no Brasil esta precisa ter como meta aumentar a produtividade do país. Para isso, os "enforcers" têm que acreditar que condenar cartéis de forma dissuasória, barrar fusões lesivas ao bem-estar do brasileiro e advogar pela concorrência vão ao encontro daquela finalidade maior.


Além disso, seus instrumentos têm que ser revistos. O Guia de concentração H precisa incorporar fatores dinâmicos e mercados conglomerados, considerar questões sobre concorrência potencial e detalhar as condutas unilaterais mais corriqueiras. A Lei 12.529, por sua vez, precisa adicionar mais um "threshold" (o valor das empresas ou da operação), além de ter seus artigos sancionadores (art. 37 e 45) e o que trata da esfera civil (art. 47) modificados. Os primeiros dois, para garantir proporcionalidade entre as multas, previsibilidade da regra e dissuasão. O último artigo, por sua vez, para dar maior segurança jurídica quanto à perda limite das empresas e ao prazo de prescrição. Por fim, urge elaborar um Guia de dosimetria considerando, também, sanções e descontos possíveis em casos de acordo de leniência (AL) quando houver corrupção.


Por último, há que reconhecer que há "fumaça" nos AL e nas delações premiadas (DP) feitas no Brasil. Por conta das leis de crimes hediondos e anticorrupção, a partir de 2013, AL e DP sobre cartéis em licitação pública e/ou corrupção passaram a ocorrer em até 8 instituições. Além disso, conquanto seja função do Estado punir de forma dissuasória, não é seu desígnio falir pessoas jurídicas por múltiplas multas, em decorrência de falta de harmonia na sua atuação.


Dada a independência das esferas (administrativa, criminal e civil) e das instituições, observa-se que o Estado não tem atuado coordenadamente por meio de um marco normativo bem definido. Na incerteza de suas garantias, porém, o infrator não revela o cartel. Com isso, o Estado dificilmente o punirá e a sociedade será a maior lesada. O país, assim, precisa destes programas funcionando harmonicamente, pois são importantes instrumentos para desvendar crimes nocivos ao bom funcionamento dos mercados e/ou que lesam o pagador de imposto.


É imperante que o infrator saiba de seus deveres e direitos no caso da revelação do cartel/corrupção, independentemente da instituição que busque para falar. A sociedade quer ver punições dissuasórias e as empresas, regras estáveis na delação. Cabe ao Estado, assim, equacionar estas questões, criando incentivos para que os infratores sigam denunciando.

Em suma, diante da Quarta RI, do fato do Brasil ser pouco produtivo e do antitruste global já ter iniciado uma nova fase, cabe ao Cade e ao Ministério da Fazenda focarem tanto na defesa quanto na advocacia da concorrência, objetivando o aumento da produtividade do país. Além disso, cabe ao Estado se coordenar para ter atuação dissuasória e efetiva em prol da sociedade.


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